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Mostrando postagens de março, 2022

Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho.

  Prezados amigos, Um tema que ainda tem instigado bastante os estudiosos do Direito, é a desconsideração da personalidade jurídica. Pois bem, o patrimônio da empresa não se confunde com o dos seus sócios ou ex-sócios, por isso que a execução é promovida em face da empresa, mas se esta não é capaz de saldar a execução, permite-se que o juiz afaste a personalidade jurídica (teoria da penetração), desconsiderando a personalidade jurídica da empresa ( disregard doctrine) para alcançar os bens dos sócios e, em verdade, é um importante instrumento para reprimir o descrédito trivial gerado pelo desvio do instituto da personalização. Note que o regime legal da responsabilidade substitutiva é complementada com veemência pelo artigo 4º , § 3º da Lei nº 6.830 /80, que possibilita a desconsideração da personalidade jurídica com a penhora dos bens particulares dos sócios, o que, nos termos do artigo 899 da CLT , é plenamente aplicável ao processo do trabalho, sem prejuízo do a...

Execução das contribuições sociais: Da Jurisprudência à alteração na CLT.

1. Introdução Não é incomum, nas petições iniciais trabalhistas, constar pedido do reclamante no sentido de que a reclamada seja condenada a pagar as contribuições previdenciárias não recolhidas no curso do contrato de trabalho ou, ainda, sobre as parcelas que estão sendo pedidas, independentemente da natureza da verba buscada. O presente artigo pretende, ainda que sem o esgotamento do tema e de forma objetiva, analisar tais questões, expondo a previsão normativa sobre o tema, bem como a jurisprudência. 2. A alteração no art. 114 da Constituição e a Interpretação Jurisprudencial. A Emenda Constitucional n. 20 /98, no § 3º do art. 114, inseriu a competência para a Justiça do Trabalho executar as contribuições sociais, de ofício. Posteriormente o art. 114 foi modificado com o advento da Emenda Constitucional n. 45/04, para dispor, além de outros assuntos, que c ompete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no a...

O Reconhecimento do Grupo Econômico como causa determinante para Interrupção da Prescrição Trabalhista.

O Reconhecimento do Grupo Econômico como causa determinante para Interrupção da Prescrição Trabalhista.   1. Introdução               O presente estudo tem por objetivo analisar se o ajuizamento de ação trabalhista cognitiva em face de uma empresa integrante de grupo econômico, interrompe a prescrição para as demais, em razão da responsabilidade solidária existente entre elas.             Para tanto, temos como ponto de partida o seguinte cenário hipotético e exemplificativo, já que outros casos em potencial podem, também, levar a análise que estamos propondo: um determinado empregado fora demitido em 25.04.2014, ajuizou ação trabalhista (cognitiva pelo rito ordinário) em 24.08.2015 (observando o biênio, portanto), em face da empresa “A” (que o contratou e anotou sua CTPS), pleiteando suas verbas rescisórias e dano moral por assédio. A audiência fora design...