Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho.

 

Prezados amigos,

Um tema que ainda tem instigado bastante os estudiosos do Direito, é a desconsideração da personalidade jurídica.

Pois bem, o patrimônio da empresa não se confunde com o dos seus sócios ou ex-sócios, por isso que a execução é promovida em face da empresa, mas se esta não é capaz de saldar a execução, permite-se que o juiz afaste a personalidade jurídica (teoria da penetração), desconsiderando a personalidade jurídica da empresa (disregard doctrine) para alcançar os bens dos sócios e, em verdade, é um importante instrumento para reprimir o descrédito trivial gerado pelo desvio do instituto da personalização.

Note que o regime legal da responsabilidade substitutiva é complementada com veemência pelo artigo , § 3º da Lei nº 6.830/80, que possibilita a desconsideração da personalidade jurídica com a penhora dos bens particulares dos sócios, o que, nos termos do artigo 899 da CLT, é plenamente aplicável ao processo do trabalho, sem prejuízo do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor da desconsideração) ou do art. 50 do Código Civil (teoria maior da desconsideração), recentemente alterado pela Lei 13.874/19.

Atualmente a CLT prevê expressamente a necessidade de IDPJ (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica), quando não for requerido na inicial trabalhista, para que sócios ou ex-sócios possam ser integrados à execução, como prevê o art. 855-A, §§ 1º e 2º da CLT, sendo certo que a regra procedimental é aquela estabelecida no CPC, do art. 133 a 137, exceto no que toca a possibilidade de recurso, pois se a decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente for proferida na fase de conhecimento, não cabe recurso de imediato. Caso seja na fase de execução, caberá agravo de petição, independentemente de garantia do juízo. E, ademais, se for instaurado originariamente no Tribunal, da decisão do relator caberá agravo.

Vale dizer que a desconsideração da personalidade jurídica inversa significa que haverá o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio.

Ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC (artigos 133 a 137), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, conforme determina o art. 17 da IN 41/18 do TST, sendo certo afirmar que se a parte estiver assistida por advogado, não cabe ao juiz proceder de ofício a desconsideração, vez que é necessário requerimento da parte, observando-se as regras pertinentes acima mencionadas.

Por fim, deve ser observado o Provimento CGJT nº. 1 de 8/02/2019 do TST, o qual dispõe sobre o recebimento e o processamento do IDPJ, tratando de diversos assuntos sobre o tema, mas veda a instauração do IDPJ como processo autônomo, ou seja, deve ser processado nos mesmos autos.

Cordial abraço e bons estudos,

Fagner Sandes - Siga no Instagram: @prof.fagner.sandes

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