Homologação de Acordo Extrajudicial na Justiça do Trabalho!
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO: LIBERDADE DAS PARTES OU INTERVENÇÃO JUDICIAL? QUEBRA DE PARADIGMAS.
I. Introdução
A Justiça do Trabalho[1], mesmo antes do advento da Emenda Constitucional n. 45 de 2004 (Reforma do Poder Judiciário), sempre teve um viés eminentemente conciliador. O art. 114, caput, da Constituição, em sua redação originária, previa expressamente que a Justiça do Trabalho tinha competência, além de outras, para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores
Com a promulgação da EC 45/05, o art. 114 fora alterado, sendo retirada a palavra conciliar, inserindo-se em seu lugar a palavra processar, distribuindo a competência em nove incisos, em rol exemplificativo, vez que o inciso I, em nosso sentir, é uma cláusula de abertura ao estabelecer que a competência é para “as ações oriundas da relação de trabalho...”, sem prejuízo do inciso IX do mesmo dispositivo.
No entanto, ainda que a palavra conciliação tenha sido retirada da Constituição, o princípio conciliatório se manteve intacto, sendo que sua base, que também era constitucional, passou a ser apenas infraconstitucional, como previsto no art. 764 da CLT[2], além de farta jurisprudência. Aliás, a conciliação no processo do trabalho pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que encerrado o juízo conciliatório[3], ou seja, mesmo na execução, após o transito em julgado.
Contudo, apesar da atribuição/função conciliadora da Justiça do Trabalho, haja vista os preceitos acima citados, nunca tivemos, até o nascedouro da Lei n. 13.467/17, previsão expressa e procedimento próprio para fins de homologação de acordo extrajudicial, como hodiernamente consta no texto laboral, de modo que a magistratura trabalhista era recalcitrante em homologar acordos nesse sentido, considerando, ainda, o princípio da irrenunciabilidade (indisponibilidade) de direitos do trabalhador, que sempre teve (ou tem) máximo rigor em sua aplicação pelos magistrados do trabalho, no conferir de uma situação jurídica intervencionista em “favor” do empregado, sob a pecha de evitar abusos por parte do empregador, em face daquele que é considerado hipossuficiente.
O Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 418[4], que é categórica ao afirmar que “a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”, de modo que sua leitura indica que o magistrado tem liberdade para indeferir o acordo apresentado pelas partes no curso de uma relação processual (ou até mesmo o extrajudicial), claro que fundamentando sua decisão.
Ocorre que, em sede de acordo extrajudicial, a lei exige que ambos os interessados estejam com advogado, valendo-se, assim, do princípio da proteção (assegurando plena igualdade), dando ao trabalhador a segurança necessária para que tenha plena convicção de que o acordo que está celebrando não lhe é prejudicial, já que o advogado que por ele é contratado, como desempenha função essencial à administração da Justiça, tem o múnus de agir em sua defesa, buscando a melhor incidência dos seus legítimos interesses.
Todavia, mesmo preenchendo os requisitos legais, o Judiciário Trabalhista (1ª e 2ª instâncias) tem constantemente negado a homologação de acordo extrajudicial apresentado pelas partes, sob diversos fundamentos, sendo os mais comuns a indisponibilidade dos direitos, a faculdade de homologar e que o juiz não é um mero homologador da vontade das partes.
Desta feita, as linhas que seguem terão como foco a seguinte indagação, a qual será respondida ao final: até que ponto o juiz pode (se pode) intervir na vontade das partes e se recusar à homologação do acordo?
Para tanto, é imprescindível a análise de institutos como ação, prescrição, acordo, transação, renúncia, além do princípio da irrenunciabilidade, o procedimento propriamente dito[5] e o advogado como função essencial à Justiça. Ato seguinte, abordaremos se deve ser observada a liberdade das partes, onde o juiz apenas chancelaria a vontade delas, ou se deve o Estado intervir, com relação à homologação do acordo, indeferindo sob qualquer pretexto e justificativa, com observância de julgados sobre o tema, inclusive se pode ou não sugerir mudanças no acordo para que ele homologue. Por fim, traremos à baila um Projeto de Lei que tramita no Congresso Nacional, cujo objetivo é autorizar que esses acordos sejam feitos sem aquiescência judicial, em cartórios extrajudiciais, quando então caminharemos para a conclusão.
II. Ação e Prescrição. Acordo e Transação: conceitos e distinção. Renúncia e Princípio da Irrenunciabilidade ou indisponibilidade dos direitos do trabalhador.
Um dos temas mais tormentosos, seja nos bancos da academia, nos corredores do fórum laboral, nos diálogos entre advogados, magistrados, membros do Ministério Púbico do Trabalho e demais operadores do direito que militam na esfera trabalhista, é o alcance (aplicação) do princípio da irrenunciabilidade (indisponibilidade) dos direitos do trabalhador.
Porém, a mera menção ao princípio e sua definição, per se, estão longe de auxiliar na resolução da questão nevrálgica: o princípio em apreço é impeditivo para a homologação de acordo entabulado entre as partes?
Para responder a esta pergunta, que nos levará ao ponto central do estudo, é imprescindível analisarmos os seguintes institutos, ainda que brevemente: ação, prescrição, acordo, transação e renúncia. A resposta está umbilicalmente ao método desenvolvido, que é o sistemático, a fim de não consideramos os institutos isoladamente, restritos aquilo que convém, o que não é científico. Vejamos!
O direito de ação é uma faculdade do autor. Assim, na hipótese de um empregado ser demitido de forma imotivada e sem receber suas verbas rescisórias, é mais do que incontroverso que ele pode ajuizar a ação para pedir todas as verbas, como pode também não pedir nenhuma verba, deixando fluir o prazo prescricional bienal, ou pode ajuizar a ação trabalhista para pedir apenas o aviso prévio (abdicando das demais verbas resilitórias) e, é indiscutível, haja vista o princípio da demanda[6] e da adstrição (congruência)[7], que o juiz não pode conceder as demais verbas se não foram pedidas, sob pena de incorrer em sentença extra petita.
A prescrição importa supressão dos direitos dos trabalhadores, e nem por isso se afirma que há violação ou afronta do princípio da indisponibilidade, como assevera Delgado (2016, p.219). Logo, se o reclamante não ajuíza a ação no prazo definido em lei para exigir suas pretensões creditícias ou o faz apenas em parte, está renunciando seu crédito, sem a presença do advogado e chancela do juiz. Aliás, não são raras as vezes que em audiência, na presença do juiz, o reclamante renuncia direitos em que se fundam sua ação, importando pronunciamento de mérito quanto a eles, na forma do art. 487, III, “c” do CPC. É renúncia, já que ato de disposição de direito, pois como define Cassar (2017, p.205), trata-se “uma declaração unilateral de vontade que atinge direito certo e atual, cujo efeito é a extinção deste direito.
Podemos ir além, na medida em que a leitura do art. 11-A da CLT[8], inserido pela Lei n. 13.467/17, que trata da prescrição intercorrente, assenta de forma inadvertida que se o exequente não cumprir uma determinação judicial, no curso da execução, deixando transcorrer o prazo de 2 (dois) anos, a execução será extinta (os créditos, portanto, não poderão mais ser exigidos), o que pode ser feito de ofício pelo juiz. Trata-se, salvo melhor juízo, de mais um ato de disposição.
Cabe salientar que é possível e corriqueiro na Justiça do Trabalho, acordo no curso da execução e muitas vezes em valor bem a quem do que fora homologado pelo juiz em sede de liquidação de sentença, sendo inclusive as parcelas devidas à previdência incidentes sobre o valor do acordo homologado e não sobre o valor liquidado (Orientação Jurisprudencial nº. 376 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I do TST[9]), sendo que este, nos termos do art. 879, §1º da CLT[10], atendeu à coisa julgada (não há mais res dubia, uma vez que, como regra geral, a decisão objeto de liquidação já transitara em julgado). Mais uma vez, seria ato de disposição, como também seria a renúncia expressa ao crédito exequendo (no todo ou em parte), por meio de petição dirigida ao juiz.
Acerca da transação, como não há previsão na CLT, aplicamos o Código Civil, tema que está regulada do art. 840 ao art. 850[11], os quais são aplicados ao Direito do Trabalho, por força do §1º do art. 8º da CLT[12].
É preciso definir a distinção entre transação e acordo:
A transação consiste no contrato pela qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas, o que pode ocorrer de forma preventiva (art. 840 do CC). Interessante verificar, contudo, que se ambas as partes não cedem, não há que se falar em transação. Se não há concessões mútuas ou recíprocas, não está presente a transação, mas um mero acordo entre as partes.
Quanto à sua natureza jurídica, trata-se de um contrato bilateral, oneroso, consensual e comutativo, devendo ter como objeto apenas direitos obrigacionais de cunho patrimonial e de caráter privado [...]. (TARTUCE, 2014, p. 843)
Considerando a ensancha, registre-se que não é incomum um ex-empregado ajuizar uma ação trabalhista, pedindo condenação da reclamada nas verbas rescisórias, que somadas perfaz a quantia “X” e, mediante concessões recíprocas, avençam que o valor a ser pago será a metade de “X” e parcelado em 10 vezes, o que segue com a homologação do juiz via termo de conciliação. Ato de disposição!
No que tange ao princípio da indisponibilidade de direitos, após detida análise sobre o princípio da imperatividade das normas trabalhistas, temos ortodoxos ensinamentos:
O presente princípio é projeção do anterior, referente à imperatividade das regras trabalhistas. Ele traduz a inviabilidade técnico-jurídica de poder o empregado despojar-se, por sua simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato.
A indisponibilidade inata aos direitos trabalhistas constitui-se talvez no veículo principal utilizado pelo Direito do Trabalho para tentar igualizar, no plano jurídico, a assincronia clássica existente entre os sujeitos da relação socioeconômica de emprego. O aparente contingenciamento da liberdade obreira que resulta da observância desse princípio desponta, na verdade, como o instrumento hábil a assegurar efetiva liberdade no contexto da relação empregatícia: é que aquele contingenciamento atenua ao sujeito individual obreiro a inevitável restrição de vontade que naturalmente tem perante o sujeito coletivo empresarial.
É comum à doutrina valer-se da expressão irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas para enunciar o presente princípio. Seu conteúdo é o mesmo já exposto, apenas adotando-se diferente epíteto. Contudo, a expressão irrenunciabilidade não parece adequada a revelar a amplitude do princípio enfocado. Renúncia é ato unilateral, como se sabe. Ora, o princípio examinado vai além do simples ato unilateral, interferindo também nos atos bilaterais de disposição de direitos (transação, portanto). Para a ordem justrabalhista, não serão válidas quer a renúncia, quer a transação que importe objetivamente em prejuízo ao trabalhador. (DELGADO, 2016, p. 204)
Percebe-se, pela leitura das palavras do Ministro Maurício Godinho, que o princípio da indisponibilidade é o cerne do viés garantista e protecionista dos direitos dos trabalhadores, os quais não poderiam, em suas palavras, ser objeto de transação, menos ainda de acordo. Em apertada síntese: pelo seu entendimento o juiz teria total liberdade, em verificando que haveria uma “disposição” por parte do trabalhador, de negar a homologação do acordo.
No entanto, destacamos que o princípio em comento deve ser visto com o rigor axiológico preconizado por Maurício Godinho, quando a relação de emprego ainda está em voga, ou seja, para os contratos de trabalho em curso. O que justifica a aplicação do princípio é exatamente à subordinação jurídica imanente ao contrato de trabalho, como se extrai do art. 2º da CLT[13], ou seja, é para proteger o empregado das investidas levianas do empregador, que detém, como regra geral, o poder econômico. Então, não havendo mais relação de emprego, não faz mais sentido a insurgência do princípio em tela, já que seu fundamento de existência não mais é verificável. Logo, com a ruptura do liame empregatício, finda-se à aplicação do princípio da indisponibilidade, devendo então os ex-contratantes serem tratados de forma isonômica, já que não há mais entre eles o desnivelamento, mormente a vulnerabilidade do trabalhador, outrora inegável. A bem da verdade, o que se renuncia ou transaciona, doravante, são créditos, e não direitos.
Nesse sentido, porém com outros argumentos:
Perceba-se que existe diferença bem clara entre renunciar ou transacionar direitos e renunciar ou transacionar créditos correspondentes aos direitos. Chama-se a atenção para essa distinção porque os créditos trabalhistas, notadamente quando finda a relação de emprego, não têm a mesma proteção jurídica conferida aos direitos trabalhistas. Isso é facilmente constatável a partir da evidência de que a própria norma trabalhista admite a possibilidade de o Juiz do Trabalho tentar a conciliação entre os litigantes (vide art. 831 da CLT), sendo certo que a maioria das ações é aforada por acionantes desempregados. Apesar de a palavra “conciliação” ser entendida como um ato de aproximação dos litigantes, não há como deixar de reconhecer que, por meio desse ato, os contendores transacionam e, mediante concessões recíprocas, extinguem a obrigação. (MARTINEZ, 2012, p. 91)
Todavia, se a relação de emprego ainda estiver em vigor (contratos ativos), não podemos aplicar o mesmo raciocínio, vez que o sistema jurídico trabalhista é formado por normas de ordem pública (imperativas e inderrogáveis pela vontade das partes). Logo, é nula de pleno direito cláusula contratual[14] em que o empregado abdica do 13º salário ou das férias, por exemplo[15]. Isso seria disponibilidade (típica renúncia aos direitos)! É preciso aplicar os institutos de acordo com suas particularidades sistêmicas. Se a relação de emprego está terminada, razoável e até convincente o entendimento de que não há mais lugar para incidência do princípio da indisponibilidade, já que não existe mais a subordinação, ou seja, como advoga Garcia (2017, p. 37) a “condição pessoal do empregado e o grau de subordinação jurídica apresentam relevância quando da verificação da higidez na manifestação de sua vontade”, a qual não pode ser presumidamente viciada com o fim do liame empregatício.
Porém, nada impede que, ainda durante a vigência do contrato de trabalho, empregado e empregador celebrem um acordo extrajudicial sobre os créditos inerentes as horas extras não pagas até então, e com isso, submeter à homologação. Nesse caso a tratativa não é sobre o direito às horas extras, mas sim sobre a quantidade de horas extras e o valor correspondente.
Derradeiramente, estamos convictos de que o princípio da indisponibilidade (ou irrenunciabilidade) não é um argumento contundente para que sejam indeferidas as homologações buscadas na Justiça do Trabalho.
III. O procedimento para homologação do acordo extrajudicial e a exigência de advogado distinto para os interessados.
A Lei n. 13.467/17 não apenas inseriu na CLT do artigo 855-B ao 855-E, tratando de forma específica do procedimento especial de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, como também inseriu a alínea “f” no art. 652, para fazer constar que compete as Varas do Trabalho decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho, o que atende ao solenemente proclamado pelo Texto Constitucional no art. 114, inciso I (ações oriundas das relações de trabalho). Andou bem o legislador ao estabelecer a competência das Varas do Trabalho, pois de nada adiantaria prevê o procedimento sem o estabelecer da competência, vez que certamente teríamos mais uma cizânia doutrinária e jurisprudencial, qual seja: temos o procedimento a ser observado, mas não sabemos a quem compete proceder. O legislador foi categórico ao dizer que compete as Varas do Trabalho.
De outra banda, quando o legislador reformista assevera de quem é a competência, temos que não há possibilidade, pelo menos em princípio[16], de que a homologação seja feita por Tribunal Regional do Trabalho ou mesmo pelo Tribunal Superior do Trabalho, de modo que se estes órgãos entenderem que seria o caso de homologação, reformando sentença (ou acórdão – efeito substitutivo[17] -, no caso de recurso de revista provido pelo TST), devem determinar a remessa dos autos à Vara de origem para que proceda com a homologação.
Vista a questão da competência, mister se faz apresentar o procedimento, tecendo comentários sobre esta inovação procedimental na seara trabalhista. Passemos a análise, considerando os dispositivos legais[18].
O art. 855-B, embora seja um dispositivo carecedor da melhor técnica, já que denomina de “partes” aqueles que são interessados (natureza da jurisdição voluntária), é bem simples. Destacamos a necessidade indelével de advogado representando cada um dos interessados, sendo defeso que lancem mão de apenas um advogado para todos os interessados envolvidos[19], não sendo possível o exercício do jus postulandi[20]. Percebemos uma nítida intenção do legislador em não deixar o trabalhador, em razão de sua hipossuficiência, vulnerável e ao alvedrio do empregador, em razão de exigir advogado distinto daquele que patrocina a empresa. É uma manifestação do princípio da proteção, já que o beneplácito do trabalhador só será válido se subscrito por advogado, por ele constituído, ou seja, é uma condição de validade do negócio jurídico.
O art. 855-C gera uma interpretação bem restritiva, vez que há quem defenda que o dispositivo em questão autoriza os magistrados a negarem a homologação de acordos, não funcionando como homologadores de rescisões contratuais, ademais se já ultrapassado o prazo para pagamento das verbas rescisórias. Se fosse assim, dificilmente teríamos acordos homologados na Justiça do Trabalho. No entanto, como não condiz com a realidade da Justiça Laboral[21], o que se vê é uma grande escala de acordos sobre pagamento de verbas rescisórias e parceladas, os quais são chancelados pelos magistrados em termos de conciliação. Ou se usa o mesmo argumento para negar em ambos os casos (acordo judicial ou extrajudicial), já que ambos são submetidos à apreciação judicial, ou simplesmente homologa concedendo segurança jurídica às partes (ou interessados) e à sociedade como um todo. O que o legislador estabeleceu, é que não há isenção para a empresa cumprir com suas obrigações dentro do prazo (10 dias), sob pena de multa, ou seja, caso não tenha condições de pagar as verbas rescisórias no prazo legal, deverá adotar todas as providências necessárias como entrega de documentação, baixa na CTPS, lavratura e assinatura do TRCT, comunicados aos órgãos competentes e, para viabilizar o pagamento da forma acordada, apresentar a petição dentro do prazo, pois caso não o faça, terá que integrar a multa, a qual, conforme pensamos, também pode não ser exigida pelo empregado. Vale lembrar que a ação é um direito subjetivo.
No que toca ao art. 855-D, extraímos que a designação de audiência é, de fato, uma faculdade do juiz, sendo recomendável a colocação em pauta, exatamente para ter conhecimento da lisura do procedimento entabulado entre os interessados, cumprindo, desta sorte, seu múnus constitucional. Quanto ao prazo, trata-se, segundo doutrina, de prazo impróprio.
O art. 855-E versa sobre a suspensão do prazo prescricional, a partir do protocolo da petição. É de bom tom observar e registrar que a suspensão (exemplificando: a contagem do prazo de 2 anos – prescrição bienal – sofrerá paralização) apenas no que toca aos direitos que foram especificados no acordo. Logo, se consta no acordo as verbas rescisórias e horas extras, mas não há nada consignado sobre adicional de insalubridade, quanto a este direito a prescrição continua a fluir. Pode ocorrer, então, que se indeferido for o acordo e o reclamante tenha que ajuizar uma reclamação trabalhista para cobrar as verbas rescisórias e as horas extras, terá o prazo que faltava voltando a correr, o mesmo não ocorrendo quando ao adicional de insalubridade que, quando do ajuizamento desta ação, já pode ter sido fulminado pela prescrição. O prazo volta a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente ao do transito em julgado.
Da decisão (sentença) que não homologa o acordo[22], cabe recurso ordinário, o qual pode ser interposto por ambos os advogados ou apenas um dos causídicos[23], pois o interesse é comum. Caso um deles queira manifestar a intenção de não prosseguir, haja vista que seu cliente teria desistido do acordo, pensamos que seria necessário apenas uma simples petição, informando ao juízo essa circunstância, o que iria ocasionar a perda do o objeto do recurso, vez que não há mais acordo e, portanto, interesse processual na reforma da decisão que indeferiu. Lembro que, enquanto não homologado o acordo, não há produção de efeitos, de modo que qualquer um dos interessados, ou ambos, podem desistir antes da homologação.
Após a análise dos institutos acima mencionados, estamos persuadidos que pode ser objeto de transação ou acordo entre o trabalhador e a empresa[24], tudo aquilo que estiverem dispostos a transacionar (ainda que haja renúncia, como acontece com a quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho) ou acordar, desde que respeitem os requisitos legais do ato.
IV. Liberdade das Partes e não Intervenção Judicial.
Inicialmente há duas questões, apenas para fins de recorte, que são essenciais para responder a indagação proposta, quais sejam: 1. Quando a alínea “f” do art. 652 da CLT estabelece que compete as Varas do Trabalho decidirem quanto à homologação de acordo, está outorgando faculdade ao magistrado para homologar? 2. Sendo a resposta positiva, ele (o magistrado) então é livre para indeferir requerimentos de homologação sob qualquer fundamento, especialmente se considerarmos a parte final do art. 855-E da CLT (suspensão do prazo prescricional), já que para alguns juristas seria uma possibilidade legal de recusa? Analisemos.
Uma das decisões[25] pioneiras sobre o tema em testilha, guardadas as devidas proporções, fora proferida pela 7ª Turma do TRT da 1ª Região, no dia 20.06.2019 (publicação do acórdão em 10.07.2019), no julgamento do Recurso Ordinário interposto nos autos do processo n. 0100141-33.2018.5.01.0005, de relatoria da i. Desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, que fora seguida por seus pares, onde houve a mantença da sentença proferida pela i. magistrada da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Note-se que os principais fundamentos da decisão ao norte citada foram: 1) deve ser recusada a homologação do acordo extrajudicial quando constar quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho; 2) que o acordo para extinção do contrato não se confundo com transação extrajudicial para prevenir litígios, vez que esta exige pagamento das verbas rescisórias incontroversas; 3) transação extrajudicial não se confunde com renúncia; 4) correta a decisão se recusa a homologar transação extrajudicial para viabilizar o pagamento parcelado e futuro de verbas resilitórias, com cláusula de quitação geral; 5) como regra geral, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis; 6) admite-se transação para prevenir litígio, desde que existente a res dubia; 7) a multa do §8º do art. 477 deve se paga previamente à transação extrajudicial, cujo procedimento não se confunde e nem substitui a homologação sindical; 8) que o art. 855-A e seguintes da CLT não chancela as meras fraudes a direitos e não pode transformar a Justiça do Trabalho em mero órgão homologador de rescisões de contratos de trabalho; 9) a transação extrajudicial é sempre limitada, com efeitos liberatórios exclusivamente quanto a parcelas negociadas; 10) foi desconsiderada a regra estabelecida no art. 855-C da CLT que, expressamente, estipula que a homologação de acordo extrajudicial não afasta o prazo legal e a aplicação da multa prevista no §8º, do art. 477 consolidado, que sequer foi incluída pelas partes nos cálculos.
Em outro caso, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua 4ª Turma, reformou acórdão do TRT da 2ª Região[26], inclusive reconhecendo transcendência jurídica[27], com fundamento no sentido de que a atuação da Justiça do Trabalho é binária, na terminologia lançada pelo Min. Relator, que seguiu asseverando que ao Judiciário Trabalhista “não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto”, pois no seu entender não cabe ao órgão jurisdicional questionar a vontade das partes envolvidas ou, mais ainda, o que efetivamente foi acordado entre as partes[28], bastando que estejam presentes os requisitos. O acórdão da 4º Turma do TST foi unânime[29].
Extraímos, do julgamento proferido pelo TST, os seguintes e principais fundamentos: 1) o acordo extrajudicial é prioritário para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho; 2) não fosse a possibilidade da quitação do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário, não teria sido acrescido à CLT; 3) a alternativa que cabe ao Judiciário, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios, não cabendo alterar o que foi posto pelas partes, já que a retirada (no nosso sentir, até mesmo a simples mudança) de uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo; 4) a petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em pôr fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas; 5) a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial, por ausência de verificação de concessões mútuas e discriminação de parcelas diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento; 6) estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados por lei, não há de se questionar a vontade dos envolvidos e do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando o jus postulandi; 7) é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelas Interessadas, com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas condições, que deve ser homologado.
Não obstante, mais uma vez o Tribunal Superior do Trabalho voltou a analisar a temática epigrafada, como se extrai do Informativo n. 219 (18 a 29 de maio de 2020), onde a 5ª Turma proferiu acordo, de relatoria do Min. Douglas Alencar, mais uma vez reformando decisão da instância a quo, que pretendia intervir na vontade das partes, impondo ressalva nos termos ajustados pelas partes. Segue parte do decisum:
II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. ALCANCE. ARTS. 855-B AO 855-E DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Discute-se nos presentes autos a validade e o alcance da quitação estabelecida em acordo extrajudicial, submetido à homologação judicial com fundamento nos artigos 855-B ao 855-E da CLT, incluídos pela Lei 13.0467/2017. O novo procedimento legal revela a intenção do legislador de conferir segurança jurídica aos atos de rescisão de contratos de trabalho, conferindo celeridade ao procedimento (arts. 855-C e 855-D) e evitando dúvidas ulteriores e novos litígios trabalhistas. Com esse propósito, o artigo 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT exige a apresentação de petição conjunta, devendo os interessados estar representadas por advogados distintos, facultada ao trabalhador a assistência por advogado do sindicato de sua categoria. Evidentemente, podem os interessados transatores ressalvar direitos que entendam devam ser excluídos da transação, entre os quais, por exemplo, eventuais efeitos patrimoniais decorrentes de moléstia profissional identificada posteriormente e que guarde relação causal com o trabalho exercido (Súmula 378, II, do TST). No entanto, inexistindo qualquer ressalva, observados os requisitos legais (CC, art. 104) e não havendo vício capaz de anular o negócio jurídico (CC, arts. 138 a 166), segundo a análise judicial que se pode processar inclusive com a designação de audiência específica (CLT, art. 855-D), a transação há de ser homologada nos exatos termos em que celebrada, não competindo à Justiça do Trabalho inserir, de ofício, condição não desejada pelos próprios interessados e que se situa no âmbito exclusivo da autonomia da vontade - expressão do valor dignidade humana no campo da teoria geral dos contratos (CF, art. 1º, III c/c os arts. 840 a 850 do CC). De fato, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, não há espaço para que o Poder Judiciário examine o conteúdo da transação, a razoabilidade ou proporcionalidade dos direitos e deveres transacionados ou mesmo a extensão da quitação concedida. 3. No caso presente, os interessados firmaram acordo extrajudicial, cabendo ao Reclamado pagar ‘ao ex-funcionário a importância total líquida de R$ 64.055,78, a título de indenização à eventual estabilidade do contrato de trabalho, neste valor, já incluídos os honorários advocatícios e demais despesas porventura existentes’. Consta do acordo, ademais, a manutenção da ‘assistência médica do interessado pelo período previsto em convenção coletiva, neste caso, 180 dias contados da data da rescisão’. Ainda, consigna o termo celebrado que ‘Com o recebimento da importância ajustada, o interessado dará ao Banco plena, geral e irrevogável quitação ao extinto contrato de trabalho. (...). O presente ajuste somente prevalecerá se homologado por inteiro, sem ressalva ou exclusão de qualquer cláusula. Neste sentido, as partes requerem a homologação do presente acordo extrajudicial exatamente nos termos avençados, ocasião em que passará a produzir efeitos, inclusive como forma de serem evitadas futuras ações judiciais, uma vez que as partes se declaram totalmente satisfeitas com a composição, conforme permissão legal, para que surta os efeitos de direito, com a necessária segurança jurídica’. Outrossim, o Tribunal Regional destacou que, em audiência, ‘o ex-empregado, indagado acerca da intenção na celebração do acordo, informou desejar a homologação ciente das consequências da quitação passada’. Ora, é inequívoca a vontade dos interessados em por fim ao contrato de trabalho, dando-se plena quitação com o pagamento pelo Reclamado ao Reclamante da importância acordada. Nesse cenário, estando presentes os requisitos de validade do acordo extrajudicial firmado, mostra-se inviável ao Tribunal Regional a aposição de ressalvas ou condições que não foram estabelecidas pelos interessados, cabendo-lhe, tão somente, decidir pela homologação ou não do termo de transação, mediante decisão fundamentada (CF, art. 93, IX). 4. Divisada transcendência jurídica e caracterizado o dissenso de teses, o recurso de revista merece ser conhecido e provido para que, reconhecendo-se a validade do acordo extrajudicial firmado, declará-lo homologado sem ressalvas. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-596-19.2018.5.06.0015, 5ª Turma, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 20/5/20.)
Há, ainda, o debate sobre a possibilidade de se dar ou não quitação total ao extinto contrato de trabalho em casos específicos, como aqueles em que há, por exemplo, garantia provisória no emprego. Para ratificar nossa posição de que é possível, mesmo em casos de garantias provisórias no emprego ou estabilidades, a quitação geral e não apenas quanto as parcelas que constam consignadas na petição, temos recente decisão da C.Oitava Turma do TST, em julgamento proferido no dia 06/04/2022, que assim consignou na ementa:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. 1. Caso em que o Tribunal Regional rechaçou a pretensão do requerente de reconhecimento da quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, mantendo a sentença que concluiu pela quitação do acordo apenas em relação aos títulos e valores expressamente consignados. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que, em processo de jurisdição voluntária, compete à Justiça do Trabalho homologar integralmente ou não homologar o acordo extrajudicial, sendo vedada a homologação parcial – ou com ressalvas - do mesmo. Com efeito, não havendo notícia de fraude, coação, ou qualquer outro defeito apto a macular o negócio jurídico realizado entre as partes, deve ser reconhecida a quitação do acordo nos termos em que pactuada, inclusive com cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, se houver, sob pena de ofensa à legalidade e ao ato jurídico perfeito. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo nº TST-RR-1000933-91.2020.5.02.0383. Rel. Min. Delaide Miranda Arantes)
É de se notar que a jurisprudência tem, a cada dia, se firmando no sentido de ser respeitado, como regra geral, o que for pactuado pelas partes. Isso é, de fato, respeitar a segurança jurídica, a autonomia da vontade (um dos substratos da liberdade) e a indispensabilidade do advogado.
Com efeito, o Brasil é um Estado Democrático de Direito, onde não existem súditos, mas sim cidadãos, prevendo a Constituição Federal, no caput do seu art. 5º que são invioláveis o direito à liberdade (inclusive a de negociar, respeitando a autonomia da vontade), à igualdade (os interessados são representados por advogados distintos) à segurança (jurídica de extinção das obrigações), razão pela qual a autonomia da vontade deve ser observada e respeitada, já que é um direito fundamental do cidadão negociar, mais ainda quando está devidamente assistido por um profissional que desempenha uma função essencial à Justiça[30].
Assim, pensamos que um dos pontos mais fundamentais, sem prejuízo da cautela que o magistrado deve ter antes de homologar o acordo - que pode ser posto em juízo por interesses escusos dos interessados, é exatamente a previsão de que cada interessado deve estar representado por seu respectivo advogado, evidentemente que não pertençam ao mesmo escritório de advocacia, pois haverá, invariavelmente, interesses contrapostos, além de possível violação ao Código de Ética da OAB.
Sendo o advogado função essencial à Justiça, consolida-se o Estado Democrático de Direito e o Acesso à Justiça, haja vista que a atuação do advogado faz concretizar as liberdades fundamentais, bem como os direitos sociais, tendo em vista que o causídico atua em nome do cidadão, o qual não tem, pelo menos em tese, conhecimento das normas jurídicas, cabendo ao advogado à manifestação condizente com o que é devido ao seu cliente.
V. Acordo por escritura extrajudicial
Não obstante as recentes e importantes decisões do Tribunal Superior do Trabalho, o legislador brasileiro tem a pretensão de ampliar as providências inerentes ao acordo extrajudicial e sua homologação, independentemente de intervenção judicial, mas exigindo a presença de advogados distintos para os interessados. Destarte, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº. 4894/2019[31], cuja apresentação fora realizada no dia 04.09.2019, pelo Deputado Federal Hugo Motta (Republicanos/PB), o qual, após o encerramento de todas as fases do processo legislativo, caso aprovado, irá inserir na CLT o art. 855-F[32].
Hoje, na data de atualização deste artigo, o PL está aguardando a designação de relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2218870).
De nossa parte, considerando os argumentos que expusemos com riqueza de detalhes, não vemos óbice para que seja implementada a homologação de acordo trabalhista extrajudicial por escritura pública, na forma que consta no PL. Entretanto, temos uma ressalva, que é com relação a redação do §1º, já que como não haverá chancela do Poder Judiciário, seria mais coerente com o sistema trabalhista, que a eficácia liberatória seja tão somente quanto aos direitos consignados e, caso queira o trabalhador, poderá pleitear na Justiça do Trabalho o que não fora quitado, desde que não consumado o prazo prescricional. Assim ficaria a redação do §1º: “A escritura não dependerá de homologação judicial e constituirá título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral quanto as parcelas expressamente consignadas, ficando ressalvadas as demais”.
Não obstante, ainda temos o §2º, pois quem irá declarar a gratuidade? Quais são os critérios? E se for negada? Qual o remédio jurídico cabível? Até agora são apenas especulações. Que o PL seja aperfeiçoado.
VI. Conclusão
Diante do exposto e ciente de que não houve o esgotamento do tema, vê-se que o procedimento de homologação de acordo extrajudicial, inserido pela Lei n. 13.467/17 tem muitos pontos positivos, notadamente no que concerne ao respeito à autonomia da vontade, com a negativa de homologação apenas ocorrendo em casos excepcionais, devidamente fundamentados pelo Juiz, como fraude, vícios de consentimento (não presumidos em razão da presença obrigatória de advogado), intenção de lesar terceiros e outras mais que podem ser apuradas pelo magistrado.
Por derradeiro, entendemos que negar à homologação do acordo extrajudicial, com o argumento da indisponibilidade dos direitos, é desconsiderar diversos institutos do sistema jurídico, nacional e internacional, bem como a função pública e relevante que o advogado exerce em nome do seu cliente, fazendo tábula rasa do princípio constitucional da indispensabilidade do advogado que, no procedimento em tela, é obrigatório. Concluímos averbando que a homologação do acordo extrajudicial é direito dos interessados, quando não houver alguma causa legítima para que seja indeferido pelo juiz do trabalho, o que se coaduna com o direito à paz (resolve o conflito na mente do ser humano), que é oponível ao Estado, seguindo o que preceitua a A/RES/53/243[33] de Assembleia Geral das Nações Unidas.
Referências
BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 2ª edição. São Paulo: LTr, 2006.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 14ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
DELGADO, Maurício Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 15ª edição. São Paulo: LTr, 2016.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 3ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.
PIRES, Alex Sander Xavier. Súmula Vinculante e Liberdades Fundamentais. Projeto Pensar a Justiça. Rio de Janeiro, 2016.
TARTUCE, Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil. Volume Único. 4ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
[1] Estamos considerando apenas a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[2] Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título. § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
[3] Entende-se por juízo conciliatório, o interregno entre o após a abertura da audiência (art. 846, CLT) e o após as razões finas, antes de ser proferida sentença (art. 850, CLT).
[4] A redação da súmula foi alterada, em decorrência do CPC de 2015, conforme Resolução n. 217/2017, divulgada em 20, 24 e 25.04.2017 no DEJT.
[5] Iremos abordas as nuances trazidas pelo legislador. Contudo, é imprescindível que o leitor tenha ciência da existência, nos domínios do TRT da 1ª Região, do Ato nº. 82/2019, que regulamenta o procedimento a ser observado na apreciação do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Transação Extrajudicial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região. Vale destacar, no particular, que o Ato, de forma diversa do que estabelece a lei, dispõe que ele regulamenta o processo de homologação da transação, quando a lei dispõe que é homologação de acordo. Acreditamos que fora proposital essa redação, haja vista que a transação é mais ampla do que o acordo, de modo que onde se lê transação, também estará inserido o acordo, o que nos parece ser a mens legis.
[6] O art. 2º do CPC estabelece que “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”, o que é aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT.
[7] A norma instrumental civil determina, no art. 141, que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”, dispondo ainda, no art. 492, caput, que “ é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
[8] CLT, art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
[9] OJ n. 376, SDI-1, TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR homologado. .É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
[10] CLT, art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. §1º. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
[11] Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. §1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. §2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos. Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo. Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública. Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional. Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta. Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais. Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.
[12] CLT, §1º do art. 8º: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
[13] CLT, art. 2º, caput: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
[14] CLT, art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
[15] Ressalva apenas quando for o empregado citado no parágrafo único do art. 444, CLT.
[16] Pensamos que, a depender do fundamento utilizado pelo magistrado de 1ª instância para indeferir a homologação do acordo, caso haja a interposição de recurso ordinário, poderá o relator proceder com a homologação, sem que haja supressão de instância, tendo em vista o disposto na parte final do inciso I do art. 932 do CPC, já que em consonância com o princípio da celeridade.
[17] CPC, Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
[18] Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
[19] Em nosso sentir, se o magistrado perceber (deve inquirir o trabalhador nesse sentido) que a reclamada providenciou todos os elementos para fins de acordo, inclusive contratando advogado para “defender” os interesses do reclamante, o qual apenas comparece no dia da audiência, sem nunca ter tido qualquer contato com o “seu” advogado, nem menos para assinar a procuração, o que também fora arranjado pela reclamada, deve negar à homologação do acordo, com a devida fundamentação e, além disso, aplicar à reclamada multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 142 do CPC, art. 9º, art. 793-A ao art. 793-C, todos da CLT. As fraudes devem ser reprimidas. Salientamos que a Justiça do Trabalho não pode corroborar fraudes a todo o sistema de proteção ao trabalhador.
[20] CLT, art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
[21] Para exemplificar, apenas na 9ª Semana de Execução Trabalhista, foram homologados mais de 9,2mil acordos na Justiça do Trabalho da 1ª região, onde muitos dos acordos envolviam verbas rescisórias não pagas após o fim do contrato (https://www.trt1.jus.br/ultimas-noticias/-/asset_publisher/IpQvDk7pXBme/content/9-semana-nacional-da-execucao-trabalhista-movimenta-cerca-de-r-1-7-bilhao/21078).
[22] Há quem entende que é possível o juiz homologar em parte, com base no art. 723, parágrafo único do CPC – não vinculação à legalidade estrita, mas desde que ouvidas as partes, evitando decisão surpresa. No entanto, neste caso, o magistrado estaria agindo de ofício, não respeitando a autonomia e a liberdade das partes. Não vemos com bons olhos e não aderimos a esta corrente. Porém, se após ouvidas, as partes convergirem naquele sentido apresentado pelo juiz, pensamos não haver óbice ou qualquer mácula no ato, cabendo ao juiz, neste caso, homologar, sob pena de violar a boa-fé objetiva, haja vista que, mais uma vez, será a vontade das partes posta para homologação.
[23] Se o Recurso Ordinário for interposto por apenas um dos advogados, o autor causídico poderia, tão somente protocolar uma petição ratificando os termos do acordo e, portanto, do recurso interposto.
[24] A transação extrajudicial não é um assunto neófito na Justiça do Trabalho, como se extrai da OJ 270 da SDI-1 do TST: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo”. Acerca da quitação, vale a leitura da OJ 132 da SDI-2 do TST: “Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.”
[25] EMENTA DO ACÓRDÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA JUDICIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUITAÇÃO GERAL AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO, SEM QUE EXISTA CONTROVÉRSIA SOBRE DIREITOS. NECESSIDADE DE RES DUBIA. 01. A Lei 13.467/2017 estabeleceu novo procedimento de homologação de acordo extrajudicial que não exime apreciação judicial, devendo ser recusada a homologação de cláusula com efeitos de quitação geral do extinto contrato de trabalho. O acordo para a extinção do contrato de trabalho não se confunde com a transação extrajudicial para prevenir litígios, pois esta pressupõe a quitação das verbas rescisórias, incontroversas, e a existência de verdadeira controvérsia sobre os direitos eventualmente transacionados. Transação extrajudicial não se confunde com mera renúncia, sendo correta a decisão judicial que se recusou a homologar transação extrajudicial para viabilizar o pagamento parcelado e futuro de verbas resilitórias, com cláusula de quitação geral quanto a direitos oriundos do contrato de trabalho. 02. Como regra geral, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, sendo vedado ao empregado dispor sobre direitos personalíssimos, alimentares, bem como os patrimoniais indisponíveis, pois a ordem jurídica social se impõe às partes, com força cogente. Admite-se, contudo, a transação, quando mediante concessões mútuas as partes previnem litígios, desde que pressuponha a existência de res dubia, seja bilateral, onerosa, material e formalmente adequadas, e sempre como uma exceção à regra geral. Os direitos de indisponibilidade absoluta, em especial os que decorrem logicamente da dispensa imotivada, como saldo de salários, aviso prévio, proporcionalidade de férias e de gratificação natalina e indenização compensatória (40% do FGTS) e a multa do artigo 477 da CLT devem ser pagos pela empresa previamente à transação extrajudicial, cujo procedimento não se confunde e nem substitui a homologação sindical. O procedimento previsto no artigo 855-A e seguintes da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista, não chancela as meras fraudes a direitos e não pode transformar a Justiça do Trabalho em mero órgão homologador de rescisões de contratos de trabalho. 03. Com a nova regra legal, ampliam-se as possibilidades de transação extrajudicial, que podem ocorrer perante as Comissões de Conciliação Prévia ou negociadas entre as partes e submetidas ao crivo da homologação judicial. Em ambos os casos, não se admite negociação sobre verbas rescisórias ou quitação geral ao extinto contrato de trabalho. A transação extrajudicial é sempre limitada, com efeitos liberatórios exclusivamente quanto a parcelas negociadas. 04. Ademais, no caso dos autos foi desconsiderada a regra estabelecida no art. 855-C da CLT que, expressamente, estipula que a homologação de acordo extrajudicial não afasta o prazo legal e a aplicação da multa prevista no §8º, do art. 477 consolidado, que sequer foi incluída pelas partes nos cálculos apresentados. Recurso improvido.
[26] Foi mantida a decisão do juízo de piso, o qual acolheu parcialmente o requerimento de homologação do acordo, pois considerou válida a quitação apenas das parcelas discriminadas na petição do acordo, na medida em que, segundo seu entender, não seria possível a quitação de forma genérica de parcelas que não constem dos termos do acordo.
[27] CLT, art. 896 - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
[28] Como advogado militante na Justiça do Trabalho por quase 15 anos, o que mais vejo, todos os dias, é homologação de acordo no procedimento comum com quitação geral sobre o extinto contrato de trabalho ou da prestação de serviços, para nada mais reclamar e não me recordo, s.m.j, de ter presenciado algum magistrado indeferir o acordo em razão da cláusula de quitação geral. Apenas um argumento para entender que criar dificuldades é algo periclitante e incoerente, considerando o tema em epígrafe. Não dá para ter dois pesos e duas medidas dissintas para situações idênticas.
[29] EMENTA DO ACÓRDÃO: RECURSO DE REVISTA – ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – ARTS. 855-B A 855-E DA CLT – QUITAÇÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330 do TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SBDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando a homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos de lei, notadamente do art. 855-C da CLT, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário (Voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15). 6. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao direito do trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 – agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 7. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é binária: homologar, ou não, o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Em quitação geral, o Empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contidas. 8. No caso concreto, o Regional, mantendo a sentença, assentou a ausência de discriminação das parcelas às quais os Acordantes conferiam quitação geral e irrestrita, restringindo a quitação a direitos mencionados no acordo e registrando, todavia, o cumprimento dos requisitos do art. 855-B da CLT e daqueles gerais estatuídos pela lei civil para a celebração de negócios em geral. 9. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial, por ausência de verificação de concessões mútuas e discriminação de parcelas diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 10. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT. 11. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelas Interessadas, com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas condições, que deve ser homologado. Recurso de revista provido. (PROCESSO Nº TST-RR-1000015-96.2018.5.02.0435. Relator Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho. Julgamento realizado em 11.09.2019, com provimento e acórdão publicado em 20.09.2019).
[30] CRFB/88. Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
[31] Até a data do fechamento deste artigo, o PL em comento estava na Câmara dos Deputados, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, onde chegou em 19.09.2019, aguardando designação de relator na comissão. Consulta disponível em https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2218870
[32] Art.855-F. O empregado e o empregador poderão celebrar acordo extrajudicial por meio de escritura pública, desde que representados por advogados e observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 855-B e no art .855-C deste Capítulo. §1º A escritura não dependerá de homologação judicial e constituirá título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. §2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos aos hipossuficientes econômicos.
[33] A A/RES/53/243 fora aprovada em 06 de outubro de 1999 pela Assembleia Geral em seu 53º Período de Sessões, estabelecendo a Declaração e Programa de Ações Sobra a Cultura de Paz, que em suma estabelece a promoção da Paz como requisito vital para o pleno gozo e exercício dos direitos humanos. Para conhecimento objetivo do extenso Sistema de Paz das Nações Unidas, Alex Sander Xavier Pires: “Longe de encerrar o sistema de paz, a Carta das Nações Unidas deflagrou a árdua tarefa de formação da consciência individual possibilitada pelo amadurecimento moral baseado na constante e perpétua manutenção da paz e da segurança internacionais num ambiente de cooperação, diálogo e respeito, por seres humanos, povos, nações e estados, cuja hercúlea missão em nível coletivo coube a Assembleia Geral. Nesta seara, propõe-se a análise, em quatro passos, do sistema de paz das Nações Unidas concebido: a um, pelo assentamento das bases para a concepção do sistema como restrição temporal nos cinco primeiros períodos de sessões, mormente entre o terceiro e o quinto (A/RES/3/190; A/RES/3/217; A/RES/4/290; A/RES/5/377; A/RES/5/380; A/RES/5/381; e, A/RES/5/494); a dois, pela instauração da cultura de paz (A/RES/53/243; A/RES/33/73; e, A/RES/39/11); a três, pela declaração sobre o direito à paz (A/RES/71/189); e, a quatro, pela promoção da paz como requisito vital para o pleno desfrute dos direitos humanos para todos.” (Da Inversão do paradigma teórico-prático até a atual concepção da paz como requisito vital para o pleno desfrute dos direitos humanos em igualdade. GALILEU. Volume XX. 2019. Pp. 78-98).
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