Trabalho Intermitente em Portugal
Você sabe como funciona o trabalho intermitente em Portugal?
O Código do Trabalho de Portugal, a partir do artigo 157.º, estabelece que é admissível o trabalho intermitente nas empresas que exerçam atividade de forma descontínua ou com intensidade variável, caso em que as partes podem acordar que a prestação do trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de inactividade.
Contudo, o trabalho intermitente não pode ser celebrado a termo resolutivo ou em regime de trabalho temporário.
Ademais, o contrato de trabalho intermitente está sujeito a forma escrita e deve conter a identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes, bem como a indicação do número anual de horas de trabalho, ou do número anual de dias de trabalho a tempo completo.
Quando não tenha sido observada a forma escrita, ou na falta da indicação do número anual de horas de trabalho, ou do número anual de dias de trabalho a tempo completo, considera-se o contrato celebrado sem período de inactividade.
As partes estabelecem a duração da prestação de trabalho, de modo consecutivo ou interpolado, bem como o início e termo de cada período de trabalho, ou a antecedência com que o empregador deve informar o trabalhador do início daquele.
A prestação de trabalho referida acima não pode ser inferior a cinco meses a tempo completo, por ano, dos quais pelo menos três meses devem ser consecutivos.
A antecedência do aviso pelo empregador não pode ser inferior a 30 dias no caso de trabalhador que esteja exercendo outra atividade em razão do período de inatividade, e, nos demais casos, a 20 dias.
Vale ressaltar que durante o período de inatividade, o trabalhador pode exercer outra atividade, devendo informar o empregador desse facto, tendo o trabalhador tem direito a compensação retributiva, a pagar pelo empregador com periodicidade igual à da retribuição, em valor estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na sua falta, de 20 /prct. da retribuição base.
Mas, se o trabalhador exercer outra atividade durante o período de inatividade, o montante da correspondente retribuição é deduzido à compensação retributiva calculada de acordo valor estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na sua falta, de 20 /prct. da retribuição base.
Destaco que os subsídios de férias e de Natal são calculados com base na média dos valores de retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de duração do contrato se esta for inferior.
Por fim, durante o período de inactividade, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
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Fagner Sandes – Advogado (Brasil e Portugal)
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