Execução das contribuições sociais: Da Jurisprudência à alteração na CLT.


1. Introdução

Não é incomum, nas petições iniciais trabalhistas, constar pedido do reclamante no sentido de que a reclamada seja condenada a pagar as contribuições previdenciárias não recolhidas no curso do contrato de trabalho ou, ainda, sobre as parcelas que estão sendo pedidas, independentemente da natureza da verba buscada.

O presente artigo pretende, ainda que sem o esgotamento do tema e de forma objetiva, analisar tais questões, expondo a previsão normativa sobre o tema, bem como a jurisprudência.

2. A alteração no art. 114 da Constituição e a Interpretação Jurisprudencial.

A Emenda Constitucional n. 20/98, no § 3º do art. 114, inseriu a competência para a Justiça do Trabalho executar as contribuições sociais, de ofício. Posteriormente o art. 114 foi modificado com o advento da Emenda Constitucional n. 45/04, para dispor, além de outros assuntos, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, mantendo a competência material executória para a Justiça do Trabalho.

Com efeito, o Texto não deixou claro se seriam apenas as sentenças condenatórias que dariam ensejo a execução de ofício, ou também as meramente declaratórias (exemplo: reconhecimento de vínculo), ou as constitutivas, o que gerou cizânia doutrinária e judicial.

Antes de avançar, vale ressaltar que apenas sobre as parcelas de natureza salarial é que recairá a contribuição previdenciária, não se vislumbrando a mesma sobre as parcelas de natureza indenizatória, cabendo ao magistrado o múnus de sempre especificar, seja na sentença ou no acordo e, quiçá, o Tribunal no acórdão, a natureza jurídica das parcelas, conforme se extrai do art. 832, §3º da CLT, observando-se o disposto nos §§ 3º-A e 3º-B, estes inseridos pela Lei n. 13.876/19.

Interessante notar, ainda, que a competência material executória da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, inciso VIII (a execução, de ofício, das contribuições previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir) da CF/88 e art. 876, parágrafo único da CLT  significa que processar-se-á independentemente de requerimento a União, como credora e maior interessada.Perceba-se, então, que o crédito previdenciário não é do trabalhador, mas sim da União.

Com efeito, a Justiça Laboral é competente para determinar o recolhimento das contribuições. Porém, a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição, como se infere da Súmula 368, I do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as contribuições para o SAT, como segue abaixo:

Súmula nº 454 do TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, a, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

O Supremo Tribunal Federal (RE n. 569.056 e precedentes), para derradeiramente fixar que a competência da Justiça do Trabalho, para executar as contribuições sociais só pode ser vislumbrada quando houver condenação em pecúnia, publicou a Súmula Vinculante n. 53, in verbis: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”.

Apenas a título elucidativo, cabe transcrever, em razão da propriedade da fala, parte do voto do relator, Min. Menezes Direito, no RE acima citado (decisão unânime), que ensejou a edição da Súmula Vinculante e é seu fundamento (ratio decidendi):

De início, é bom dizer que admitir, por exemplo, a execução de uma contribuição social atinente a um salário cujo pagamento foi determinado na sentença trabalhista, ou seja, juntamente com a execução do valor principal e que lhe serve como base de cálculo, é bem diverso de admitir a execução de uma contribuição social atinente a um salário cujo pagamento não foi objeto da decisão, e que, portanto, não poderá ser executado e cujo valor é muitas vezes desconhecido.

3. A Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista).

Então, onde entra a Reforma no particular?Alterou algo?

Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, a redação do parágrafo único do art. 876 admitia a execução de contribuições, ainda que não houvesse condenação em verba pecuniária de natureza salarial, ou seja, estava na contramão do que a jurisprudência vinha assentando, isto é, o texto anterior admitia a execução das contriobuições, de ofício, ainda que a sentença fosse meramente declatarória (salários pagos no período reconhecido). Explico-me:

Se um trabalhador laborou durante 5 anos sem CTPS anotada, é muito provável que, nesse período, a empresa não tenha recolhido o INSS. Assim, se ele ajuíza sua ação trabalhista pedindo que seja reconhecido o vínculo (declaratória) com a condenação da reclamada na obrigação de anotar o contrato de trabalho na CTPS (condenatória - obrigação de fazer), não haverá execução das contribuições. Perceba que, neste caso, o trabalhador não buscou qualquer verba de natureza salarial, mas tão somente o vínculo empregatício. Desta feita, não há que se falar em execução das contribuições previdenciárias, já que não haverá condenação em créditos (parcelas/verbas) de viés salarial.

Logo, o reformador andou bem ao alterar o parágrafo único do art. 876 para estabelecer que: “A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar”, sendo certo que essas condenações devem ser em pecúnia e corresponder as verbas de natureza salarial, como já deixamos registrado no tópico acima.

Por oportuno, averbamos que a Justiça do Trabalho não é competente para executar as contribuições devidas a terceiros, como é o caso do sistema S (Sesc, Senai, Sesi etc.), vez que não é a União sua titular (destinatária).

4. Incompetência da Justiça do Trabalho e Ilegitimidade Ativa do Reclamante.

Fixada a premissa de incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias que não sejam decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia, de verbas salariais, que venha a proferir, cabe perquirir se o reclamante detém legitimidade para plietear as contribuições.

Antes de adentrar na questão da legitimidade, reforçamos a incompetência com o julgado abaixo, que é a posição adotada pela Justiça do Trabalho:

RECURSO DO RECLAMANTE - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Sendo titular do crédito, o próprio INSS detém a legitimidade ativa para pleitear, na Justiça Federal, a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias do pacto laboral, tendo ou não este efetuado o desconto da parte do obreiro, eis que, por disposição, esta é sua incumbência. Sendo assim, nada a modificar, no aspecto. (TRT-20 00014465020175200005, Relator: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 13/09/2018)

No que diz respeito a ilegitimidade ativa "ad causam", para que o reclamante possa pedir a condenação da reclamada no pagamento das contribuições devidas ao INSS ou no devido repasse, caso tenham sido descontadas por parte de seu empregador, salientamos que o autor da ação estaria agindo como verdadeiro substituto processual (exercício da legitimidade extraordinária), o que não lhe é autorizado pelo ordenamento jurídico, como se extrai do caput art. 18 do CPC, in verbis:

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Com efeito, se o crédito é da Previdência e não do trabalhador, a ele falta legitimidade para pedir, seja como legitimado ordinário ou extraordinário, condenação da reclamada no pagamento das contribuições que, indiscutivelmente, seriam devidas (em razão do vínculo reconhecido). Porém, a via é inadequada, em razão da incompetência e da ilegitimidade.Tal questão, portanto, é de competência da Justiça Federal e o legitimado é a União.

Ao sul transcrevemos um julgado de 2012 do TRT da 19ª Região, para ratificar o entendimento, o que é adotado pela Justiça do Trabalho:

RECURSO OBREIRO. REPASSE AO INSS DOS VALORES DESCONTADOS DOS SALÁRIOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA AO RECLAMANTE LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM", EIS QUE, UMA VEZ DESCONTADAS DE SEUS SALÁRIOS, AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO REPASSADAS AO INSS PERTENCEM A TAL INSTITUIÇÃO E NÃO AO RECLAMANTE. LOGO, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECLAMADO AO REPASSE PARA O INSS DOS VALORES DESCONTADOS DOS SALÁRIOS DO RECLAMANTE, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NA FORMA DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. (TRT-19 - RO: 345201100819001 AL 00345.2011.008.19.00-1, Relator: Nova Moreira, Data de Publicação: 22/08/2012) - Leia-se, atualmente, art. 485, VI, CPC/15.

5. Conclusão

Diante do exposto, o que se verifica, em apertada síntese, é que a Justiça do Trabalho apenas tem competência pode executar, de ofício, as contribuições sociais que sejam exclusivamente decorrentes das sentença condenatórias em pecúnia que venha a proferir ou dos acordos que homologar, desde que constem parcelas de natureza salarial.

Não obstante, o reclamante não tem legitimidade para pleitear a condenação da reclamada (empresa) no pagamento de contribuições previdenciárias, uma vez que não se trata de crédito do trabalhador.

Grande abraço.

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