O Reconhecimento do Grupo Econômico como causa determinante para Interrupção da Prescrição Trabalhista.

O Reconhecimento do Grupo Econômico como causa determinante para Interrupção da Prescrição Trabalhista.

 

1. Introdução

 

            O presente estudo tem por objetivo analisar se o ajuizamento de ação trabalhista cognitiva em face de uma empresa integrante de grupo econômico, interrompe a prescrição para as demais, em razão da responsabilidade solidária existente entre elas.

            Para tanto, temos como ponto de partida o seguinte cenário hipotético e exemplificativo, já que outros casos em potencial podem, também, levar a análise que estamos propondo: um determinado empregado fora demitido em 25.04.2014, ajuizou ação trabalhista (cognitiva pelo rito ordinário) em 24.08.2015 (observando o biênio, portanto), em face da empresa “A” (que o contratou e anotou sua CTPS), pleiteando suas verbas rescisórias e dano moral por assédio.

A audiência fora designada para o dia 29.02.2016, sendo que o reclamante não compareceu, acarretando o arquivamento do feito[2]. Ajuizou nova ação no dia 07.03.2017, com causa de pedir e pedidos idênticos aos da primeira ação, observando, assim, o prazo de dois anos (prescrição bienal), considerando a interrupção da prescrição em decorrência da primeira ação.

            No entanto, o autor, após o ajuizamento da segunda ação, resolveu aditar sua inicial, o que fez em 06.09.2018 (mais de 4 anos após a extinção do contrato), para incluir mais uma empresa no polo passivo (“B”) da ação trabalhista, ainda na fase de conhecimento, esclarecendo que haveria um grupo econômico entre elas e, sendo assim, que esta empresa também passasse a integrar a lide, ainda na fase de conhecimento, a fim de que na instrução ficasse comprovada a existência do grupo, de modo que essa discussão já ficaria superada, promovendo mais efetividade e celeridade ao processo de execução, haja vista que em sentença (conhecimento) essa questão seria resolvida.

            O magistrado recebe o aditamento e determina a notificação-citatória da empresa “B”. Em contestação, a empresa “B” argui a prescrição bienal, requerendo o pronunciamento, em sentença de mérito, com relação a ela, de modo que não fosse condenada, em razão de ter sido chamada após 2 anos a extinção do contrato, até porque não seria o caso de grupo econômico, mas sim sucessão empresarial legítima, ou seja, ela teria sucedido a empresa “A” em 25.01.2014 (dois meses antes da demissão do autor) e, se o autor não a chamou no prazo de dois anos após a extinção do contrato, já que seria sua empregadora em decorrência da sucessão, a prescrição deve ser reconhecida.

 Esse ponto é fundamental!

Mas, o leitor deve estar se perguntando: qual é motivo dessa preocupação, se é possível chamar as empresas na fase de execução? O motivo é simples, em nosso sentir.

            Se reconhecida a sucessão, a prescrição bienal, como regra geral, deve ser acolhida (já que ele não teria ajuizado a ação em face da empregadora) e o autor da ação não teria acesso as suas verbas, já que o pronunciamento da prescrição resolve o mérito e faz coisa julgada material, razão pela qual estaria resolvida de forma definitiva a não responsabilidade da empresa “B”.

No entanto, em sendo rejeitada a tese da sucessão (o que será considerado neste estudo), para acolher da tese do grupo econômico, procederia, ainda assim, a arguição de prescrição em razão da empresa “B” ter sido chamada há mais de 4 anos da extinção do contrato? Não teria, a interrupção da prescrição, alcançado a empresa “B”?

            Logo, é sobre esta questão que iremos nos debruçar, cientes de que demandar em face de outras empresas do mesmo grupo econômico é uma faculdade do autor e, destarte, começaremos trazendo alguns pontos acerca do grupo econômico. Em seguida abordaremos aspectos inerentes à prescrição e, antes da conclusão, analisaremos se o ajuizamento de ação trabalhista em face de apenas uma das empresas do grupo gera a interrupção da prescrição para as demais.                

 

2. Grupo Econômico: Definição, Caracterização, Modalidades (espécies) e Responsabilidade das Empresas do Grupo.

 Inicialmente é preciso definir grupo econômico[3] e, no particular, fazemos nossas as palavras de Maurício Godinho Delgado[4], para quem

 

O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais ou financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica.

 


O art. 2º, §2º da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/17, estabelece que “sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.

             Sobre a alteração promovida pela lei ao norte citada, Homero Batista Mateus da Silva[5] afirma que:

 

Essa alteração pode ser considerada uma das mais profundas da nova legislação. O conceito de grupo econômico praticamente acompanhou o desenvolvimento do direito do trabalho e objetivava evitar que os lucros fossem distribuídos entre as empresas subsidiárias, mas as despesas não fossem compartilhadas. Havia doutrina relevante no sentido de que o grupo somente poderia ser configurado se houvesse demonstração de uma empresa-mãe (Chamada de holding), que comandava empresas menores (grupo por dominação ou por subordinação ou, ainda, grupo vertical), mas aos poucos se notou pouca importância dessa distinção e a dificuldade de se afirmar qual grupo era mais verticalizado e qual era mais horizontalizado. Os grupos são dinâmicos.

Tanto isso é verdade que em 1973 a legislação do trabalho rural consagrou a tese do grupo por coordenação. O exemplo mais citado à época dizia respeito às instituições financeiras que faziam e fazem investimentos em agroindústria e em empresas de reflorestamento, que guardam sua autonomia e independência de atuação. Os bancos, no entanto, pertencem ao conglomerado financeiro que incluiu a empresa rural, mesmo que sem linha vertical de dominação. Daí o acerto da legislação rural ao captar a existência dos grupos por coordenação.

Com efeito, antes da alteração do §2º do art. 2º da CLT, doutrina e jurisprudência divergiam[6] sobre a aplicação da disposição contida na Lei do Trabalho Rural, no que tange a caracterização de grupo econômico no viés horizontal (coordenação), vez que o §2º do art. 3º da Lei n. 5889/73 assim dispõe: “Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.”

            O que se percebe é que, hodiernamente, nos domínios da CLT, o grupo pode ser horizontal (coordenação) ou vertical (controle/subordinação), de sorte que há, naquela primeira vertente, por exemplo, sócio comum (não sendo suficiente[7]), ingerência recíproca na gestão, mantença das marcas e unidades prediais, além de serem todas beneficiadas pela confusão envidada.

Destarte, são elementos mínimos, componentes da estrutura do grupo, segundo a lição de Carlos Henrique Bezerra Leite[8], para fins da relação de emprego: 1) pluralidade de empresas; 2) autonomia de cada uma delas (personalidade jurídica próprias); 3) relação entre elas de dominação (direção, controle ou administração) da empresa-mãe sobre as demais participantes; 4) atividade necessariamente econômica e 5) solidariedade entre todas elas.

A saudosa magistrada e professora, Alice Monteiro de Barros, em sua clássica obra “Curso de Direito do Trabalho”[9], afirmara que “grupo econômico é um conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o controle administrativo ou acionário de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica, sendo solidariamente responsáveis para efeitos da relação de emprego (art. 2º, §2º, da CLT).”

            É imperioso destacar que a caracterização acima, envidada por Alice Monteiro de Barros, fora proposta antes da vigência da Lei 13.467/17, mas que, no fundo, enriquece nosso desiderato, uma vez que nosso foco é a caracterização, para fins de responsabilidade do grupo com relação a ocorrência da interrupção da prescrição quando a ação trabalhista é ajuizada, na fase de conhecimento, em prejuízo de apenas uma das empresas do grupo, de modo que pouco importa se o grupo é formado de modo vertical (controle/subordinação) ou horizontal (coordenação).

Inobstante, não há exigência legal de que as empresas, para configuração do grupo, pertençam ao mesmo ramo empresarial, o que significa dizer que não há necessidade de explorar atividade semelhante. Entrementes, qualquer cláusula contratual entre elas que faça menção à não responsabilidade solidária não terá validade para o trabalhador (art. 9º, CLT[10]), sendo desnecessário que a institucionalização ocorra de maneira formal, por meio de escritura pública. Ademais, não necessariamente deve existir o controle.

Como reforço, asseveram Leonardo Dias Borges e Vólia Bomfim Cassar[11] que

 

Os grupos por coordenação se apresentam quando há reunião de interesses entre as empresas para a execução de determinado objeto, tendo ou não o mesmo controle ou uma administração comum. Logo, os grupos por coordenação podem ter relação entre si ou não. Por trás dessa administração comum pode estar um ou alguns sócios ou uma pessoa física no controle.

 

É oportuno averbar que quando há grupo econômico, necessariamente a responsabilidade é solidariedade (passiva) pelas obrigações contraídas por cada uma das empresas do grupo, ainda que o empregado não tenha prestado serviços para todas as empresas e, embora, tendo cada uma delas personalidade jurídica própria. Ora, a responsabilidade solidária, no caso de grupo econômico, decorre de previsão legal, que não exige a prestação de serviços para as demais empresas do grupo. O §2º do art. 2º é cristalino nesse sentido. Decisão em sentido contrário é violadora de norma jurídica, passível, inclusive, de corte rescisório, consoante art. 966, V do CPC[12].

Aliás, a responsabilidade solidária não ocorre apenas na vertente passiva, vez que pela teoria do empregador único, há também a solidariedade ativa, ou seja, o grupo de empresas é o empregador, o que significa que o empregado o é de todas as empresas do grupo, e não apenas daquela empresa que anota sua CTPS, o que justifica, por exemplo, a prestação de serviço do empregado para algumas ou todas as empresas do grupo ou remoção do trabalhador de um empresa para outra, pois embora cada uma delas tenha personalidade jurídica distinta, ao adotarmos a teoria em tela, o empregado pode prestar serviços para qualquer outra do grupo.

Em síntese, o que se está a afirmar é a existência de um único contrato de trabalho. Nos parece que é o entendimento do TST, em razão da redação da Súmula 129[13], sem embargo da divergência existente (que foge do nosso objetivo), o que é reforçado, em nosso sentir, pelo cancelamento da Súmula 205 do TST[14], como será aduzido infra.

 

3. Prescrição: Conceito. Interrupção pelo ajuizamento de ação trabalhista. Aplicação subsidiária do Direito Comum

 

            Inicialmente é preciso averbar que a prescrição é um instituto de direito material, e não processual, embora dentro deste seja decidida[15], de modo que o seu reconhecer elimina, em tese, a possibilidade de exigir em juízo a satisfação de uma pretensão, embora o direito ao crédito, por exemplo, continue a existir[16].

Assim, prescrição é a perda de exigibilidade de uma pretensão em razão do seu titular não ter buscado a sua satisfação nos prazos prescritos em lei. Impende consignar a lição elucidativa de Felipe Bernardes[17]:

 

Ao estudioso do Direito Material, cabe perquirir os prazos e as causas interruptivas, suspensivas e impeditivas da prescrição e da decadência. Já o processualista deve investigar a forma de arguição de tais fatos jurídicos, bem como sua eficácia e consequências no âmbito da relação jurídica processual.

       A prescrição não extingue o direito de ação – que é autônomo e abstrato, independente do direito material que visa tutelar -, e tampouco extingue o direito material em si. A dívida prescrita é uma obrigação natural: se o devedor pagar espontaneamente, descabe cogitar de repetição de indébito, pois a relação de crédito e débito continua existindo.

 

            Como efeito, o instituto da prescrição só tem razão de existir para viabilizar segurança jurídica nas relações jurídico-sociais, como registra Gustavo Filipe Barbosa Garcia[18], até porque a prescrição atinge a responsabilidade, e por essa razão não se tem mais como exigir a satisfação da parte contrária, embora a obrigação (natural) de pagar continue.

     No que toca especificamente a prescrição trabalhista, ela está estampada na Constituição Federal, que em seu art. 7º, XXIX dispõe ser, para os trabalhadores urbanos e rurais, de 5 (cinco) anos quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho, o que a doutrina convencionou denominar, respectivamente, de prescrição quinquenal[19] e prescrição bienal.

Desta forma, durante o curso do contrato de trabalho (contrato ativo), o empregado pode cobrar parcelas devidas dos últimos 5 (cinco) anos, porém, com a extinção do vínculo empregatício, terá até 2 (dois) anos para pleitear os créditos relativos aos últimos 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação.

No plano infraconstitucional, temos os art. 11 e o art. 11-A da CLT, sendo que este versa sobre a prescrição intercorrente. No Código Civil, basicamente, a prescrição é regulada do art. 189 ao art. 206, os quais são aplicáveis de forma subsidiária, no que couber, tendo em vista a permissão concedida pelo §1º do art. 8º da CLT[20].

Note-se, por bem, que a prescrição não atinge as pretensões em ações meramente declaratórias, haja vista que não contém nenhum pedido relativo a créditos, razão pela qual a redação do §1º do art. 11 da CLT dispõe que os prazos citados não se aplicam às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, ou seja, pode o empregado, por exemplo, mesmo após 2 anos da extinção do seu contrato ajuizar ação para buscar o reconhecimento do vínculo empregatício anteriormente mantido com sua ex-empregadora.

No que tange a interrupção da prescrição[21], é pacífico o entendimento que o mero ajuizamento da ação, ainda que não tenha havido a citação válida da reclamada, tem o condão de interromper a prescrição. Reinicia-se, assim, o prazo de 2 (dois) anos para ajuizamento de nova ação, observando-se a já citada Súmula 268 do TST[22].

            Não há dúvidas, então, de que o ajuizamento da ação trabalhista interrompe a prescrição em face do devedor. A questão é saber se o aforar da reclamação trabalhista em face de um dos devedores solidários, como é o caso de empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico, se espraia para as demais empresas do grupo que não fizerem parte da demanda que gerou a interrupção da prescrição.

 

4. O ajuizamento de ação trabalhista (conhecimento) em face de apenas uma das empresas do grupo e a ocorrência da interrupção da prescrição.

 

Vistos os temas essenciais, de forma objetiva, sobre grupo econômica e prescrição, importa, neste momento, enfrentar a possibilidade de aplicação, do art. 204, §1º do CC/02, que prevê a interrupção da prescrição para devedores solidários.

Com efeito, o §1º do art. 8º da CLT, uma vez que a norma laboral não trata dos efeitos decorrentes do reconhecimento do grupo econômico com o ajuizamento da ação em face de um dos devedores solidários, autoriza a aplicação do Direito Comum (aqui, o Código Civil), de modo que se houver a interrupção da prescrição em face de um, a todas as empresas do grupo se aplica a interrupção da prescrição, o que se afirma com espeque no art. 204, §1º do Código Civil, o qual estabelece que a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros”, sendo totalmente compatível com os princípios e regras do direito do trabalho, máxime se considerarmos o princípio do in dubio pro misero ou pro operario vez que, se a prescrição é instituto de direito material e, no caso, pode admitir mais de uma interpretação, o que só se cogita para fins de argumentação, deve ser aplicada a interpretação que melhore a condição social do trabalhador (art. 7º, caput, CRFB/88[23]), qual seja: a interrupção da prescrição atinge todas as empresas do grupo! No caso, não há que se falar em violação à segurança jurídica, haja vista que estamos diante de um único empregador.  

Repisamos que o argumento acima é apenas de reforço, haja vista que a solidariedade decorre de lei e a interrupção se impõe, não só em face da demandada na origem, mas também para as demais. Vejamos, a propósito, as lúcidas palavras de Flávio Tartuce[24]:

De acordo com o seu §1º, excepcionando a regra prevista no caput do artigo, a interrupção da prescrição atingirá os credores e devedores solidários, bem como os herdeiros destes. Isso, se a solidariedade estiver prevista em lei ou no contrato celebrado pelas partes, seguindo a lógica do que consta no art. 265 do CC, pelo qual a solidariedade contratual não se presume nas relações civis.

 

            Ademais, vale destacar que o cancelamento da Súmula 205 do TST é um adminículo ao que ora se sustenta, pois se é possível chamar os devedores solidários na execução (sem a participação na fase de conhecimento e não raras vezes muito mais de quatro anos da data da demissão), a toda evidência é possível provocar o ingresso, ainda na fase de conhecimento, mesmo que já passados dois anos da extinção do liame empregatício, em especial se considerarmos o exposto no parágrafo acima.

Tendo havido a integração, no caso hipotético em estudo (problematização), da 2ª reclamada (empresa “B”) por meio de aditamento, não há que se falar em prescrição bienal, já que são devedoras solidárias e, se podem ser chamadas a qualquer tempo, também poderiam nesta oportunidade (fase de conhecimento). Podemos entender, ademais, que é até mesmo prescindível o debate acerca a interrupção da prescrição, no caso em apreço, inclusive o afirmo com o risco do estudo perder seu objeto.

            Não obstante, complementando o que ao norte registramos, comentando o cancelamento da súmula 205 do TST, Bruno Klippel[25] registra que:

Ao cancelar a súmula sob comento, o Tribunal Superior do Trabalho adotou um entendimento prático, relacionado ao princípio da proteção do empregado, pois, muitas vezes, este somente tem conhecimento da existência de outras empresas do mesmo grupo no curso da demanda ou mesmo após o seu fim. Tal fato inviabilizaria o recebimento de créditos em face da empresa mais forte do grupo, acarretando gravame àquele que a lei visa proteger.

Assim, o entendimento atual é do que as empresas do mesmo grupo econômico, mesmo sem constarem do título executivo judicial (sentença ou acórdão), podem sofrer constrição judicial em seus bens, sem que tal fato importe nulidade.

 

            A jurisprudência é no sentido de aplicar a interrupção da prescrição operando para todas as empresas do grupo, como se extrai dos julgados colacinados abaixo:

PRESCRIÇÃO BIENAL, QUINQUENAL E TRINTENÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há a prescrição bienal diante do pressuposto reconhecimento do grupo econômico, com ressalva der que o juízo reconhece a prescrição qüinqüenal quanto aos pleitos anteriores a fevereiro de 2010. (...). (Tribunal Pleno. TRT – 22. RO 0000233-26.2015.5.22.0004. Relator Arnaldo Boson Paes).

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Situação na qual há elementos suficientes a indicar a formação do grupo econômico entre as empresas (....), que restou reconhecida não apenas em razão de laços familiares entre os sócios. Configurado o grupo econômico, a responsabilidade é solidária (artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT), não se cogitando, ainda, de prescrição intercorrente (...). (PA 0000542-79.2015.5.04.080. TRT – 4. Seção Especializada em Execução. Rel. publicado em 04.10.2016)

 

            Desta feita, sendo grupo econômico, é mais do que evidente que qualquer uma das empresas pode ser chamada a qualquer tempo para integrar o polo passivo, inclusive em sede de execução, razão pela qual não se pode falar ou cogitar de prescrição nesta hipótese, de modo que, uma vez reconhecido o grupo econômico, deve ser afastada a prescrição pronunciada, para que os pedidos sejam apreciados também em relação a reclamada “B”.

Apenas para ratificar, vale trazer à colação as lições do mestre Sérgio Pinto Martins[26], sobre a possível, inclusive, desconsideração da personalidade para atingir o grupo:

 

Cada empresa do grupo é autônoma em relação às demais, mas o empregador real é o próprio grupo. Mesmo que o grupo não tenha personalidade jurídica própria, não haverá sua descaracterização para os efeitos do Direito do Trabalho, pois é possível utilizar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal eintity) ou levantar o véu que encobre a corporação (to lift the corporate veil).”

            Outrossim, a análise da existência do grupo econômico é fundamental e primeira, haja vista que, reconhecido o grupo econômico - empregador único (art. 2º, §2º CLT)-, é inegável que se reconheça o operar da interrupção da prescrição, caso em que o empregado poderá buscar, de qualquer uma das empresas, a satisfação do seu crédito, sem qualquer discussão na fase executiva.

 

5. Considerações finais

 

Após o estudo não exauriente apresentado e, sem a pretensão de apresentar conclusões, haja vista que não houve o esgotamento do tema, que inclusive oferece desdobramentos, é possível ao menos afirmar que, se não há impedimento legal para direcionar a execução contra devedores solidários na execução, não há razão em não se promover a ação de conhecimento em face dos mesmos devedores solidários,  revolvendo, de uma vez por todas, a existência da responsabilidade solidária (empregador único) na fase de conhecimento e, no futuro, ter a possibilidade de executar em face de todos (grupo econômico), na medida em o empregador único responde em qualquer fase processual, seja na execução, ou até mesmo no conhecimento.

Aliás, impera registrar que, quando o feito chegar na fase executiva, pode ser que já se tenha passado anos (muito mais de 2) após a extinção do contrato de trabalho e, ainda assim, buscar o pagamento das verbas rescisórias e outras mais que foram reconhecidas em face de um devedor solidário.

Com efeito e com as vênias de praxe, notamos a presença da teoria dos poderes implícitos, além de tudo que já fora exposto, isto é, se é possível chamar uma empresa do grupo para pagar na fase de execução, é mais do que evidente que podem ser chamadas na fase de conhecimento para que não seja objeto de discussão, no futuro, a existência do grupo econômico. Entender de outra maneira é violar flagrantemente o §2º do art. 2º c/c art. 11, ambos da CLT, o art. 204, §1º do CC e o art. 7º, XXIX da Constituição.

            Em resumo, se há grupo econômico (empregador único), o ajuizamento da ação visando condenação em face de uma empresa, importa, inexoravelmente, ajuizamento em face das demais, pois do contrário estaremos fazendo tabula rasa da teoria do empregador único, que tem por finalidade garantir ao trabalhador o recebimento dos seus direitos, exatamente contra as astúcias e leviandades de empresas, não havendo que se cogitar da prescrição bienal.

Referências

- BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 2ª edição. São Paulo: LTr, 2006.

- BERNARDES, Felipe. Manual de Processo do Trabalho. Volume Único. Salvador: JusPODIVM, 2018.

- BORGES, Leonardo Dias; CASSAR, Vólia Bomfim. Comentários à Reforma trabalhista. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.

- Código de Processo Civil Brasileiro

- Código Civil Brasileiro

- Consolidação das Leis do Trabalho

- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016.

- GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. CLT Comentada. 3ª edição. Rio de Janeiro, Forense; São Paulo: Método, 2018.

- LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017.

- Livro de Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho

- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 32ª edição. São Paulo: Saraiva, 2018.

- SILVA, Homero Batista Mateus. Comentários à Reforma Trabalhista. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

- TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 4ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

- KLIPPEL, Bruno. Direito Sumular Esquematizado – TST. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.



[2] Art. 844 CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

[3] Vale registrar que as atividades, embora não necessariamente no mesmo ramo de atuação, devem ser econômicas, ou seja, é imprescindível que o objetivo seja a produção de lucro. Caso não haja a exploração de atividade econômica, não há possibilidade de reconhecimento de grupo, como seria o caso de trabalho no âmbito doméstico, hospitais universitários, entidades de filantropia, etc.

[4] Curso de Direito do Trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016. pg. 450.

[5] Comentários à Reforma Trabalhista. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 21/22.

[6] Suma da divergência: para quem entendia pela aplicação da Lei dos Rurais, como nós, o art. 8º da CLT era o refúgio, já que autoriza a utilização da analogia. Porém, em sentido contrário, havia quem invocasse o art. 5º, II da Constituição, para afirmar que o reconhecimento de grupo econômico por coordenação não tinha previsão legal da CLT, de modo que aplicar o instituto no âmbito das relações de emprego urbana seria violador do dispositivo mencionado.

[7] Art. 2º, §3º, CLT - Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.   

[8] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 7ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016. pg.228

[9] 2ª edição. São Paulo: LTr, 2016. Pg. 361.

[10] Art. 9º CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

[11] Comentários à Reforma trabalhista. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 19/20

[12] Art. 966 CPC . A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)V - violar manifestamente norma jurídica;

[13] Súmula nº 129 do TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

[14] Súmula nº 205 do TST. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

[15] Art. 487 CPC - Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

[16] Art. 882 CC/02 - Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

[17] Manual de Processo do Trabalho. Volume Único. Salvador: JusPODIVM, 2018. P. 459

[18] CLT Comentada. 3ª edição. Rio de Janeiro, Forense; São Paulo: Método, 2018. P. 52

[19] Súmula nº 308 do TST. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000). II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)

[20] Art. 8º CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. § 1º .O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. 

[21] Considerando o art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez.

[22] Súmula nº 268 do TST. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTAARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

[23] Art. 7º CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...).

[24] Manual de Direito Civil. Volume Único. 4ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

[25] Direito Sumular Esquematizado – TST. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. Pg. 271

[26] Direito do Trabalho. 32ª edição. São Paulo: Saraiva, 2018. Pg. 315

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