A extinção do contrato por acordo no Brasil e em Portugal
Prezados amigos leitores,
Agradeço, mais uma vez, a atenção dispensada. Serei breve!
Com efeito, ultimamente tenho me dedicado, além de outros afazeres, a estudar os códigos do trabalho e processo do trabalho de Portugal, que são dois diplomas normativos distintos, diferentemente do Brasil, haja vista que no caso brasileiro há um só diploma tratando de direito material e processual do trabalho, além do direito administrativo do trabalho, a famosa Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943)
Pois bem! O Código de Trabalho de Portugal está em vigor desde 2009 e foi objeto de edição pela Lei n.7/2009, de 12 de fevereiro. Obviamente o código sofreu alterações por leis posteriores, mas o tema que quero tratar aqui não sofreu qualquer impacto, à exceção de um dispositivo, que é o número 3 do art. 349, cuja redação fora alterada pela Lei 73/2017, de 16 de agosto).
Percebam que a extinção do contrato por acordo, em Portugal, vige desde de 2009, enquanto que no Brasil somente foi admitido a partir de 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, que inseriu dispositivo específico sobre o tema na CLT.
No Código de Trabalho de Portugal, no Capítulo VII (Cessação do Contrato de Trabalho), na Seção III (revogação do contrato de trabalho), encontramos o art. 349, que contém 6 disposições, as quais afirmam que (1) O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo. (2) O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar. (3) O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a do início da produção dos respetivos efeitos, bem como o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação[1]. (4) As partes podem, simultaneamente, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei. (5) Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta. (6) Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.
Já na CLT, temos o art. 484-A, onde a previsão é que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas pela metade o aviso prévio, se indenizado; e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e, na integralidade, as demais verbas trabalhistas. Note-se que a extinção do contrato por acordo (distrato) permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos (a indenização pode ser levantada na integralidade). Por fim, a extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego, tendo em vista que o trabalhador não está em uma situação de desemprego involuntário.
É isso! Espero que tenha apreciado.
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Cordial abraço,
Fagner Sandes.
[1] A redação anterior dispunha da seguinte forma: “O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos.”
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