A Medida Provisória na Constituição brasileira de 1988.
A Medida Provisória na Constituição brasileira de 1988.
Olá, meu amigo e minha amiga, espero que estejam bem.
O tema da reflexão de hoje é Medida Provisória. Vamos lá!
O art. 59 da Constituição estabelece que o processo legislativo compreende a elaboração de diversas espécies normativas primárias (buscam seu fundamento de validade na Constituição) e, dentre elas, está a Medida Provisória no inciso V.
De acordo com o art. 62 da Constituição, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, ou seja, é uma norma que produz eficácia de imediato, embora provisoriamente, já que que precisa ser convertida em lei, esta sim com caráter de perenidade.
Porém, o Presidente não é livre para adotar medidas provisórias sobre qualquer assunto, já que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral, direito penal, processual penal, processual civil, organização do Poder Judiciário, do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º da Constituição (a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública), bem como é vedado MP sobre matéria que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro, reservada a lei complementar e já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Vale ressaltar que as medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias (contados da publicação da MP, mas que será suspendo nos períodos de recesso do Congresso Nacional), prorrogável uma vez por igual período, caso em 60 dias da sua publicação não tiver sua votação encerrada em ambas as Casas do Congresso, devendo este disciplinar, por decreto legislativo (competência exclusiva), as relações jurídicas delas decorrentes.
Não editado o decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. Inclusive, havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação
Outrossim, a deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais, sendo vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Por fim, caso aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Agradeço a leitura!
Grande Abraço.
Instagram: @prof.fagner.sandes
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