Noções da Ação de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento em Portugal
1. Introdução
A ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento constitui o principal meio processual colocado à disposição do trabalhador para contestar judicialmente determinados despedimentos promovidos pelo empregador.
O regime encontra-se previsto nos artigos 98.º-B a 98.º-M do Código de Processo do Trabalho (CPT), em conjugação com o artigo 387.º do Código do Trabalho.
2. Âmbito de Aplicação
Nos termos do artigo 98.º-C do CPT, a ação especial aplica-se aos casos em que o trabalhador recebe comunicação escrita de despedimento por facto imputável ao trabalhador (despedimento disciplinar); extinção do posto de trabalho ou inadaptação.
A jurisprudência tem entendido de forma uniforme que a utilização desta ação exige uma decisão de despedimento formal, escrita e inequivocamente assumida pelo empregador.
O Tribunal da Relação de Évora decidiu que a ação especial apenas se aplica quando exista uma decisão de despedimento individual comunicada por escrito e claramente assumida pela entidade empregadora (Ac. TRE de 09.06.2022).
Por outro lado, quando o empregador invoca abandono do trabalho, caducidade ou outra forma de cessação não enquadrável no artigo 98.º-C do CPT, o meio processual adequado é a ação declarativa comum (Ac. TRL de 11.10.2023).
3. Início do Processo
A ação inicia-se mediante a apresentação de formulário próprio junto do juízo do trabalho competente, contendo a declaração de oposição ao despedimento.
O artigo 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho estabelece um prazo de caducidade de 60 dias para a propositura da ação.
O Tribunal da Relação do Porto decidiu que o incumprimento deste prazo determina a caducidade do direito de ação, sendo aplicável apenas aos despedimentos abrangidos pelo processo especial (Ac. TRP de 30.05.2018).
4. Audiência de Partes
Recebido o formulário, o juiz designa audiência de partes, nos termos do artigo 98.º-F do CPT.
Nesta audiência o empregador expõe os fundamentos do despedimento;o trabalhador apresenta a sua posição e o tribunal procura a conciliação.
Caso o juiz conclua que a situação exige processo comum, deverá absolver o empregador da instância e informar o trabalhador do prazo para propor a ação adequada, nos termos do artigo 98.º-I, n.º 3, do CPT.
5. Articulado de Motivação do Despedimento
Frustrada a conciliação, o empregador dispõe de 15 dias para:
apresentar o articulado de motivação;
juntar o procedimento disciplinar ou os documentos legalmente exigidos;
indicar os meios de prova.
O artigo 98.º-J, n.º 1, do CPT limita a defesa do empregador aos factos constantes da decisão de despedimento.
Segundo o Tribunal da Relação de Guimarães, apenas os factos constantes da nota de culpa e da decisão disciplinar podem fundamentar a defesa da entidade empregadora (Ac. TRG de 12.10.2023).
6. Consequências da Falta de Junção do Procedimento Disciplinar
A falta de apresentação do procedimento disciplinar ou a sua junção incompleta determina a imediata declaração da ilicitude do despedimento.
A jurisprudência tem sido particularmente rigorosa nesta matéria.
O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que a apresentação apenas parcial do procedimento disciplinar equivale à sua não junção, impondo a declaração da ilicitude do despedimento (Ac. TRL de 11.04.2018).
No mesmo sentido, o Tribunal da Relação do Porto afirmou que o processo disciplinar deve ser apresentado integralmente, incluindo todos os documentos instrutórios e probatórios (Ac. TRP de 17.04.2023).
7. Contestação do Trabalhador
Apresentado o articulado de motivação, o trabalhador dispõe de 15 dias para contestar.
Nos termos do artigo 98.º-L do CPT, o trabalhador pode ainda deduzir reconvenção; reclamar créditos laborais e pedir indemnizações decorrentes da cessação do contrato.
A jurisprudência admite ampla reconvenção nesta ação especial, abrangendo créditos laborais, férias, subsídios e demais direitos emergentes do contrato de trabalho (Ac. TRP de 08.06.2017).
8. Consequências da Ilicitude do Despedimento
Declarada a ilicitude do despedimento, o artigo 98.º-J, n.º 3, do CPT prevê:
reintegração do trabalhador;
indemnização substitutiva da reintegração;
pagamento das retribuições intercalares;
possibilidade de reclamação de outros créditos laborais.
Segundo o Tribunal da Relação de Évora, as retribuições intercalares são devidas em valor ilíquido, incidindo posteriormente os descontos legais de IRS e Segurança Social (Ac. TRE de 12.09.2018).
9. Conclusão
A ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento constitui um mecanismo processual célere e especializado destinado a controlar a legalidade dos despedimentos individuais.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reforçado a natureza formal deste processo, exigindo rigor no cumprimento dos prazos e das obrigações processuais, sobretudo quanto à apresentação do procedimento disciplinar.
O incumprimento das exigências previstas nos artigos 98.º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho conduz frequentemente à declaração da ilicitude do despedimento, assegurando ao trabalhador a tutela efetiva dos seus direitos laborais.
Havendo dúvidas, entre em contacto para esclarecimentos.
Dr. Fagner Sandes - Advogado
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