Noções da Ação de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento em Portugal

1. Introdução

A ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento constitui o principal meio processual colocado à disposição do trabalhador para contestar judicialmente determinados despedimentos promovidos pelo empregador.

O regime encontra-se previsto nos artigos 98.º-B a 98.º-M do Código de Processo do Trabalho (CPT), em conjugação com o artigo 387.º do Código do Trabalho.

2. Âmbito de Aplicação

Nos termos do artigo 98.º-C do CPT, a ação especial aplica-se aos casos em que o trabalhador recebe comunicação escrita de despedimento por facto imputável ao trabalhador (despedimento disciplinar); extinção do posto de trabalho ou inadaptação.

A jurisprudência tem entendido de forma uniforme que a utilização desta ação exige uma decisão de despedimento formal, escrita e inequivocamente assumida pelo empregador.

O Tribunal da Relação de Évora decidiu que a ação especial apenas se aplica quando exista uma decisão de despedimento individual comunicada por escrito e claramente assumida pela entidade empregadora (Ac. TRE de 09.06.2022).

Por outro lado, quando o empregador invoca abandono do trabalho, caducidade ou outra forma de cessação não enquadrável no artigo 98.º-C do CPT, o meio processual adequado é a ação declarativa comum (Ac. TRL de 11.10.2023).

3. Início do Processo

A ação inicia-se mediante a apresentação de formulário próprio junto do juízo do trabalho competente, contendo a declaração de oposição ao despedimento.

O artigo 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho estabelece um prazo de caducidade de 60 dias para a propositura da ação.

O Tribunal da Relação do Porto decidiu que o incumprimento deste prazo determina a caducidade do direito de ação, sendo aplicável apenas aos despedimentos abrangidos pelo processo especial (Ac. TRP de 30.05.2018).

4. Audiência de Partes

Recebido o formulário, o juiz designa audiência de partes, nos termos do artigo 98.º-F do CPT.

Nesta audiência o empregador expõe os fundamentos do despedimento;o trabalhador apresenta a sua posição e o tribunal procura a conciliação.

Caso o juiz conclua que a situação exige processo comum, deverá absolver o empregador da instância e informar o trabalhador do prazo para propor a ação adequada, nos termos do artigo 98.º-I, n.º 3, do CPT.

5. Articulado de Motivação do Despedimento

Frustrada a conciliação, o empregador dispõe de 15 dias para:

  • apresentar o articulado de motivação;

  • juntar o procedimento disciplinar ou os documentos legalmente exigidos;

  • indicar os meios de prova.

O artigo 98.º-J, n.º 1, do CPT limita a defesa do empregador aos factos constantes da decisão de despedimento.

Segundo o Tribunal da Relação de Guimarães, apenas os factos constantes da nota de culpa e da decisão disciplinar podem fundamentar a defesa da entidade empregadora (Ac. TRG de 12.10.2023).

6. Consequências da Falta de Junção do Procedimento Disciplinar

A falta de apresentação do procedimento disciplinar ou a sua junção incompleta determina a imediata declaração da ilicitude do despedimento.

A jurisprudência tem sido particularmente rigorosa nesta matéria.

O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que a apresentação apenas parcial do procedimento disciplinar equivale à sua não junção, impondo a declaração da ilicitude do despedimento (Ac. TRL de 11.04.2018).

No mesmo sentido, o Tribunal da Relação do Porto afirmou que o processo disciplinar deve ser apresentado integralmente, incluindo todos os documentos instrutórios e probatórios (Ac. TRP de 17.04.2023).

7. Contestação do Trabalhador

Apresentado o articulado de motivação, o trabalhador dispõe de 15 dias para contestar.

Nos termos do artigo 98.º-L do CPT, o trabalhador pode ainda deduzir reconvenção; reclamar créditos laborais e pedir indemnizações decorrentes da cessação do contrato.

A jurisprudência admite ampla reconvenção nesta ação especial, abrangendo créditos laborais, férias, subsídios e demais direitos emergentes do contrato de trabalho (Ac. TRP de 08.06.2017).

8. Consequências da Ilicitude do Despedimento

Declarada a ilicitude do despedimento, o artigo 98.º-J, n.º 3, do CPT prevê:

  • reintegração do trabalhador;

  • indemnização substitutiva da reintegração;

  • pagamento das retribuições intercalares;

  • possibilidade de reclamação de outros créditos laborais.

Segundo o Tribunal da Relação de Évora, as retribuições intercalares são devidas em valor ilíquido, incidindo posteriormente os descontos legais de IRS e Segurança Social (Ac. TRE de 12.09.2018).

9. Conclusão

A ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento constitui um mecanismo processual célere e especializado destinado a controlar a legalidade dos despedimentos individuais.

A jurisprudência dos tribunais superiores tem reforçado a natureza formal deste processo, exigindo rigor no cumprimento dos prazos e das obrigações processuais, sobretudo quanto à apresentação do procedimento disciplinar.

O incumprimento das exigências previstas nos artigos 98.º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho conduz frequentemente à declaração da ilicitude do despedimento, assegurando ao trabalhador a tutela efetiva dos seus direitos laborais.

Havendo dúvidas, entre em contacto para esclarecimentos.

Dr. Fagner Sandes - Advogado 

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